CAPÍTULO 3 - Fins e competência |
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CAPÍTULO 3
Fins e competência
ARTIGO 9º
Fins
O STAL tem por fim, em especial:
a) defender, promover e alargar por todos os meios ao seu alcance os direitos e interesses colectivos e individuais dos seus associados;
b) promover, organizar e apoiar acções conducentes à melhoria das condições de vida e de trabalho e demais reivindicações dos associados, de acordo com a sua vontade democraticamente expressa;
c) analisar e estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
d) promover e alicerçar a solidariedade e a consciência sindical e de classe dos trabalhadores em geral e dos seus associados em particular;
e) lutar, em estreita cooperação com as demais associações sindicais, pela emancipação dos trabalhadores e pela construção de uma sociedade mais justa;
f) defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença, quer perante o conteúdo e o carácter das liberdades democráticas, quer perante as ameaças a essas liberdades ou a qualquer dos direitos dos trabalhadores.
ARTIGO 10º
Competência
Ao STAL compete, nomeadamente:
a) exercer o direito de negociação e de contratação colectiva;
b) celebrar com o governo e órgãos de gestão, gerência ou administração de quaisquer entidades patronais dos entes públicos ou privados com trabalhadores ao seu serviço representados pelo STAL, acordos para a melhoria das condições de trabalho, retributivas, sócio-profissionais e, em geral, sobre todas as matérias relativas aos interesses dos trabalhadores;
c) emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de actividade ou dos seus associados por iniciativa própria ou por solicitação de outras organizações ou de organismos oficiais;
d) participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e demais normativos de trabalho, na defesa dos interesses dos trabalhadores;
f) prestar assistência sindical e jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações ou acidentes de trabalho;
g) gerir e participar, em colaboração com outras associações sindicais, na gestão das organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
h) promover iniciativas próprias ou em colaboração com outras associações sindicais com vista à formação profissional e sindical dos trabalhadores associados;
i) participar nos organismos e instituições estatais relacionados com o respectivo âmbito e de interesse para os trabalhadores;
j) associar-se ou cooperar com organizações cuja actividade seja do interesse dos trabalhadores;
l) intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados.
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