CAPÍTULO 8
Disposições Gerais
ARTIGO 57º
Estrutura
1 – A estrutura do STAL, a sua organização e actividade assentam na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se a partir da organização sindical de base.
2 – A organização do STAL a nível intermédio assenta nas regiões.
CAPÍTULO 8
Organização Regional
ARTIGO 58º
Noção
A Organização Sindical tem por base as Regiões, cujas áreas coincidam:
a) no território continental, com as áreas dos actuais distritos ou de outras circunscrições administrativas que as venham eventualmente substituir;
b) na região autónoma da Madeira, com a respectiva Região Autónoma;
c) na região autónoma dos Açores com as áreas dos antigos distritos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta.
ARTIGO 59º
Órgãos
Os Órgãos das Regiões são:
a) Assembleia Regional (AR);
b) Conselho Regional de Delegados (CRD);
c) Mesa da Assembleia Regional (MAR);
d) Direcção Regional (DR).
ARTIGO 60º
Assembleia Regional
1 – A Assembleia Regional é o órgão deliberativo máximo para as questões da região e é constituído por todos os associados que exerçam a sua actividade profissional na região e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – Compete à Assembleia Regional:
a) eleger e destituir a Mesa da Assembleia Regional e os membros por si eleitos para a Direcção Regional;
b) aprovar o Regulamento do seu funcionamento;
c) deliberar sobre todas as questões exclusivas da região que lhe forem submetidas por qualquer dos órgãos do STAL ou pelos órgãos da respectiva região.
3 – A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária de quatro em quatro anos, para proceder à eleição dos Órgãos Regionais.
4 – A Assembleia Regional reunirá em Sessão Extraordinária:
a) sempre que a Mesa da Assembleia Regional justificadamente o entender necessário;
b) a solicitação da Direcção Regional ou do Conselho Regional de Delegados;
c) a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
d) a requerimento de um terço das Comissões Sindicais.
5 – Em tudo o mais aplicar-se-á, supletivamente, o disposto nestes Estatutos para a Assembleia Geral e no respectivo regulamento.
ARTIGO 61º
Conselho Regional de Delegados
1 – O Conselho Regional de Delegados é constituído pelos delegados sindicais associados do STAL que exerçam a sua actividade na região.
2 – O Conselho Regional de Delegados poderá reunir por sectores de actividade ou categorias profissionais para debater assuntos específicos dos trabalhadores de determinados sectores de actividade ou categoria profissional.
3 – Compete, em especial, ao Conselho Regional de Delegados:
a) discutir e analisar a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses dos trabalhadores;
b) apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
c) dinamizar, em colaboração com a Direcção Regional, a execução das deliberações dos órgãos do STAL tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
d) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos Órgãos Nacionais e Regionais;
e) aprovar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento, apresentados pela Direcção Regional;
f) aprovar o regulamento do seu funcionamento;
g) dar parecer sobre o pedido de readmissão de associados no caso de expulsão;
h) definir as formas de financiamento dos órgãos locais.
4 – As reuniões do Conselho Regional de Delegados são convocados e presididas pela Direcção Regional.
ARTIGO 62º
Mesa da Assembleia Regional
1 – A Mesa da Assembleia Regional é constituída por três membros, dos quais um é o Presidente e os outros os Secretários.
2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários, a designar entre si.
3 – Compete à Mesa da Assembleia Regional:
a) convocar as reuniões da Assembleia Regional de Associados nos termos definidos nos presentes Estatutos;
b) presidir às reuniões da Assembleia Regional, assegurando o seu bom funcionamento;
c) dar posse aos novos membros eleitos pela Assembleia Regional;
d) comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelos presentes Estatutos e regulamentos deles decorrentes;
f) redigir as actas de todas as reuniões a que preside;
g) informar os associados das deliberações do órgão a que preside.
ARTIGO 63º
Direcção Regional
1 – A Direcção Regional é constituída de acordo com a seguinte fórmula:
Regiões até 500 trabalhadores sindicalizados – 9 membros;
Regiões até 1000 trabalhadores sindicalizados – 13 membros;
Regiões até 2000 trabalhadores sindicalizados – 15 membros;
Regiões até 3000 trabalhadores sindicalizados –19 membros;
Regiões até 4000 trabalhadores sindicalizados – 21 membros;
Regiões até 5000 trabalhadores sindicalizados – 25 membros;
Regiões até 6000 trabalhadores sindicalizados – 27 membros;
Regiões até 7000 trabalhadores sindicalizados – 29 membros;
Regiões até 8000 trabalhadores sindicalizados – 31 membros;
Regiões com mais de 8000 trabalhadores sindicalizados – 33 membros;
2 – As Direcções Regionais devem eleger, de entre os seus membros, um Coordenador e um Tesoureiro, bem como os respectivos substitutos nos seus impedimentos.
3 – As Direcções Regionais com 13 ou mais membros devem de entre si eleger uma Comissão Executiva Regional.
4 – Compete à Direcção Regional:
a) dirigir e coordenar a actividade do STAL na região;
b) deliberar e propor à Direcção Nacional a declaração de greve na região como forma de luta para questões específicas da região;
c) elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Regional de Delegados o relatório de actividades e as contas do ano findo, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, remetendo-os à Direcção Nacional nos termos do nº 1 do artigo 74º;
d) requerer a convocação da Assembleia Regional;
e) convocar o Conselho Regional de Delegados;
f) propor à Direcção Nacional a admissão, suspensão e demissão dos trabalhadores do STAL na região;
g) administrar e gerir os fundos do STAL relativos à região;
h) dar parecer sobre os pedidos de filiação;
i) aprovar o regulamento do seu funcionamento, bem como os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços;
j) definir as funções de cada um dos seus membros;
l) proceder à nomeação, com carácter de excepção, de delegados sindicais pelo período de seis meses.
5 – Em tudo o mais aplicar-se-ão as disposições previstas para a Direcção Nacional, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO 8
Organização do Local de Trabalho
ARTIGO 64º
Secção sindical
1 – A organização do STAL no local de trabalho assenta na Secção Sindical;
2 – A Secção Sindical é constituída pelos associados que exerçam a sua actividade profissional num mesmo local de trabalho, caso o seu número o justifique, ou em vários locais de trabalho.
3 – A iniciativa da constituição da Secção Sindical incumbe à respectiva Direcção Regional ou aos trabalhadores interessados.
ARTIGO 65º
Reunião Geral de Associados
(RGA/RGLT/RGE)
1 – As RGA/RGTL/RGE são constituídas por todos os associados da Secção Sindical.
2 – Compete às RGA/RGLT/RGE pronunciar-se sobre todas as questões de interesse dos associados que lhes sejam presentes por qualquer dos órgãos do STAL.
3 – As mesas das RGA/RGLT/RGE são constituídas pela Comissão Sindical.
ARTIGO 66º
Comissão Sindical
1 – A Comissão Sindical é constituída pelos Delegados Sindicais do serviço, sector ou local de trabalho ou empresa.
2 – No caso de o número de Delegados Sindicais que constituem a Comissão Sindical o justificar, esta poderá eleger de entre os seus membros um Secretário.
3 – Incumbe à Comissão Sindical a coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do STAL.
ARTIGO 67º
Delegados Sindicais
1 – Os Delegados Sindicais do STAL, eleitos pelos trabalhadores, actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do sindicato no serviço, sector ou locais de trabalho, e participam nos órgãos do STAL nos termos previstos nos presentes Estatutos.
2 – Os Delegados Sindicais exercem a sua actividade nos diversos locais de trabalho ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.
3 – O número de Delegados Sindicais será, caso a caso, definido de acordo com a legislação aplicável correspondente.
4 – São atribuições dos Delegados Sindicais:
a) representar o STAL dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos;
b) estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o STAL;
c) informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do STAL cheguem a todos os trabalhadores;
d) comunicar aos órgãos do STAL todos os problemas e conflitos de trabalho, bem como as irregularidades praticadas pelos serviços que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;
e) dar conhecimento à Direcção Regional dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;
f) cooperar com a Direcção Regional no estudo, negociação ou revisão das regulamentações de trabalho;
g) estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
h) incentivar os trabalhadores não filiados no STAL a proceder à sua inscrição;
i) promover a criação da secção sindical onde não exista e a constituição das Comissões Sindicais;
j) colaborar estreitamente com a Direcção Regional, assegurando a execução das suas deliberações;
l) exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direcção Regional;
m) participar nos Órgãos do STAL nos termos estatutariamente previstos;
n) cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao STAL da quotização sindical;
o) contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
p) cooperar com as demais organizações de trabalhadores existentes no local de trabalho no exercício da sua actividade;
q) comunicar imediatamente à Direcção Regional eventuais mudanças de local de trabalho, de entidade empregadora ou de residência.
5 – A forma de eleição e exoneração dos delegados sindicais será definida por regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
6 – O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
ARTIGO 68º
Comissão Coordenadora Sindical
1 – É constituída por membros das Comissões Sindicais, Delegados Sindicais dos diferentes locais de trabalho de uma mesma entidade no respectivo concelho.
2 – Compete-lhe, em articulação com a Direcção Regional e com os restantes Órgãos de Direcção, colaborar na condução da actividade sindical de cada município ou entidade.
ARTIGO 69º
Comissão Inter-Sindical
1 – Sempre que as características do local de trabalho, serviço ou sector o justifiquem, pode ser constituída uma Comissão Inter-Sindical.
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