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Parcialidade do Tribunal Constitucional |
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06-Mai-2010 |
LEI DE VÍNCULOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕESO chumbo do Tribunal Constitucional, a propósito da fiscalização sucessiva da constitucionalidade da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei 12-A/2008), representa a subordinação do poder judicial aos interesses políticos e económicos dominantes, ao mesmo tempo que redobra a necessidade do combate às políticas de direita que têm a todo o custo procurado promover o desmantelamento da Administração Pública e a destruição dos direitos laborais dos seus trabalhadores.
Promovido pelo Grupo Parlamentar do PCP e reunindo o apoio de outros
deputados, o recurso advogava a inconstitucionalidade dos artigos 10.º,
20.º, 21.º, n.º 1, 88.º n.º 4 e 109.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, considerando de
uma forma genérica que o novo regime viola o direito à segurança no
emprego e os princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança, desvirtuando o figurino constitucional da actividade e da
organização administrativas e o conjunto de tarefas que corresponde ao
Estado de direito democrático.
No acórdão (n.º 154/2010) agora tornado público, basicamente os juízes
do TC consideram, conforme se pode ler em comunicado emitido, que «quer
no âmbito de relações de emprego público a constituir quer mesmo no
âmbito de relações de emprego já constituídas, as normas em questão não
violam a Constituição».
Acórdão contraditório e ambíguo
O STAL discorda totalmente da decisão agora tomada e considera mesmo que
o Acórdão está repleto de contradições e ambiguidades, denotando uma
flagrante falta de imparcialidade na análise do diploma de Vínculos,
Carreiras e Remunerações à luz da Lei Fundamental.
Para o Sindicato, tal falta de imparcialidade é notória nas contradições
que se detectam em diversas passagens do Acórdão, particularmente
quando em dado momento se afirma que a questão do modelo de Estado
social que a Constituição consagra não é «político-ideológica, mas
eminentemente jurídica e, mais especificamente,
“jurídico-constitucional”», para logo de seguida se defender que «ao
poder político legitimamente constituído em cada legislatura caberá, de
acordo com os mandatos populares, decidir sobre o modo de concretização
da CRP que fixam as tarefas fundamentais do Estado» (!). O mesmo será
dizer, no entender do STAL, que este Acórdão considera legítimo que
qualquer governo, a cobro de uma pretensa legitimidade eleitoral,
proceda a alterações estruturais na organização do Estado, mesmo que
tais alterações violem a Lei Fundamental, ao sabor dos interesses
político-económicos dominantes, como aliás é o caso.
Importa lembrar que a desregulamentação dos direitos laborais e a
destruição do vínculo público operadas pela Lei 12-A estão
intrinsecamente articuladas com as intenções de desmantelamento da
Administração Pública, também materializadas neste diploma,
possibilitando em última instância a privatização de serviços públicos
essenciais.
Por outro lado, reconhecendo que «a estabilidade [de emprego] promove o
compromisso», o Acórdão percorre um caminho verdadeiramente atabalhoado
ao alegar que as garantias de imparcialidade são as mesmas para as
diversas modalidades de emprego, seja de nomeação seja de contrato por
tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto.
Também a alusão, por exemplo, de que o direito à segurança no emprego
constitui um «problema de formulação essencialmente subjectiva» merece
fortes críticas do Sindicato, tanto mais que são claras as referências
da Constituição a esta matéria.
A luta vai continuar
Entretanto o STAL não pode deixar de registar a posição do SINTAP/UGT
difundida em comunicado, particularmente quando afirma que «esta é uma
decisão que [o] deixa satisfeito». Cai novamente o pano de quem aumenta
cada vez mais o historial de traição aos trabalhadores da Administração
Pública!
Convicto de que a garantia do vínculo público de nomeação e a isenção na
prestação da função pública são duas exigências que não podem ser
desligadas, antes salvaguardam e protegem a sua efectivação, o STAL
afirma que a decisão do Tribunal Constitucional não constitui o fim de
um percurso, antes representa um episódio (lamentável, diga-se de
passagem) nesta batalha que é seguramente difícil mas na qual o
Sindicato continuará empenhado de forma enérgica, firme e determinada.
Para além de constituir um atentado contra os trabalhadores, o diploma
de Vínculos, Carreiras e Remunerações representa a adopção de um modelo
de Estado minimalista, a destruição do Estado social, a
desresponsabilização total na gestão da coisa pública e a subserviência
aos interesses privados.
Considerando que a análise à Lei 12-A não se esgota neste Acórdão do
Tribunal Constitucional, o STAL assume desde já o compromisso de
aprofundar todos os caminhos de intervenção e de discussão em torno da
gravidade que aquele diploma encerra, particularmente no que concerne
aos perigos que a destruição do vínculo público de nomeação acarreta
para a prestação de funções públicas em condições de isenção e de
imparcialidade, para a insegurança laboral que provoca e, naturalmente,
para os efeitos perniciosos que aliás hoje já se fazem sentir na
desconfiguração do modelo de Estado social inscrito na Lei Fundamental e
na adopção de uma lógica privatizadora que delapida o património do
Estado, lesa gravemente as populações e atenta contra a própria
democracia.
O combate à Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações é por isso um
imperativo e o STAL não abdicará de o levar a cabo por todos os meios,
nomeadamente no plano jurídico e político, mas também através da
intensificação da luta e da mobilização dos trabalhadores.
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