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CAPÍTULO III
Fins e competência
Artigo
9.º
Fins
O STAL tem por fim, em especial:
a) defender, promover e alargar por
todos os meios ao seu alcance os direitos e interesses colectivos e individuais
dos seus associados;
b) promover, organizar e apoiar
acções conducentes à melhoria das condições de vida e de trabalho e demais
reivindicações dos associados, de acordo com a sua vontade democraticamente
expressa;
c) analisar e estudar todas as
questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
d) promover e alicerçar a
solidariedade e a consciência sindical e de classe dos trabalhadores em geral e
dos seus associados em particular;
e) lutar, em estreita cooperação
com as demais associações sindicais, pela emancipação dos trabalhadores e pela
construção de uma sociedade mais justa;
f) defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos
trabalhadores e das suas organizações, tendo em consideração que a sua
independência não pode significar indiferença, quer perante o conteúdo e o
carácter das liberdades democráticas, quer perante as ameaças a essas
liberdades ou a qualquer dos direitos dos trabalhadores.
Artigo
10.º
Competência
Ao STAL
compete, nomeadamente:
a) exercer os direitos de participação, de
negociação e de contratação coletiva.
b) celebrar com o governo e órgãos
de gestão, gerência ou administração de quaisquer entidades patronais dos entes
públicos ou privados com trabalhadores ao seu serviço representados pelo STAL,
acordos para a melhoria das condições de trabalho, retributivas,
sócio-profissionais e, em geral, sobre todas as matérias relativas aos
interesses dos trabalhadores;
c) emitir pareceres sobre assuntos
respeitantes ao seu âmbito de actividade ou dos seus associados por iniciativa
própria ou por solicitação de outras organizações ou de organismos oficiais;
d) participar na elaboração da
legislação do trabalho;
e) fiscalizar e reclamar a
aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e demais
normativos de trabalho, na defesa dos interesses dos trabalhadores;
f) prestar assistência sindical e
jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações ou
acidentes de trabalho;
g) gerir e participar, em
colaboração com outras associações sindicais, na gestão das organizações que
visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
h) promover iniciativas próprias ou
em colaboração com outras associações sindicais com vista à formação
profissional e sindical dos trabalhadores associados;
i) participar nos organismos e
instituições estatais relacionados com o respectivo âmbito e de interesse para
os trabalhadores;
j) associar-se ou cooperar com
organizações cuja actividade seja do interesse dos trabalhadores;
l) intervir nos processos
disciplinares instaurados aos associados.
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