1 – Podem
inscrever-se como associados do STAL todos os trabalhadores e trabalhadoras que
exerçam a sua actividade no âmbito do Sindicato, indicado no artigo 1º dos
presentes Estatutos.
2 – Podem
ainda inscrever-se como associados os trabalhadores e trabalhadoras que se
encontrem ao serviço dos órgãos de Governo nas Regiões Autónomas e/ou de
serviços desconcentrados do Governo, cuja relação se estabeleça com a
Administração Regional e/ou Local, directa ou indirectamente, pontual ou
permanentemente.
Artigo
12.º
Admissão
1 – A aceitação ou recusa de admissão é da
competência da Comissão Executiva da Direcção Nacional, mediante parecer da
Comissão Sindical respectiva ratificado pela Comissão Executiva da Direcção
Regional ou pela Direcção Regional caso aquela não exista.
2 – Nos locais onde não existe Comissão
Sindical em funcionamento, o pedido de admissão poderá ser apresentado
directamente à Direcção Regional respectiva.
3 – Em caso de recusa de admissão, esta deverá
ser comunicada por escrito ao interessado, que, nos dez dias imediatamente
seguintes, poderá recorrer para a Direcção Nacional, que obrigatoriamente deverá
incluir o assunto na Ordem de Trabalhos da primeira reunião que se seguir, seja
esta ordinária ou extraordinária.
4 – Têm
legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno
gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo
13.º
Perda e
manutenção da qualidade de associado
1 – Perdem
a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Deixarem
voluntariamente de prestar serviço às entidades mencionadas no artigo 1º;
b) Se demitirem voluntariamente, desde que o
façam, por escrito, mediante comunicação à Comissão Executiva da Direcção
Nacional ou à Comissão Executiva da Direcção Regional respectivas.
c) Hajam
sido punidos com a sanção de expulsão;
d) Deixarem
de pagar as quotas sem motivo justificado durante três meses e se, depois de avisados
por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, não efectuarem o
pagamento no prazo de um mês a contar da data de recepção do aviso.
2 – Mantêm
a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Contra a sua vontade ou em consequência de situação
litigiosa, se encontrem desempregados, suspensos temporariamente da actividade
profissional ou sem remuneração;
b) Sejam titulares de
cargos públicos ou desempenhem funções de soberania, desde que manifestem
expressamente essa vontade, paguem a sua quotização, e aceitem expressamente
não poder influenciar nem tomar parte em decisões de serviço em matéria de
pessoal.
c)Mantêm também a qualidade de
associados os trabalhadores que tenham passado à situação de aposentados ou
reformados, de acordo com o artigo 17.º,n.º 4, dos presentes Estatutos.
3 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a)
do n.º 2, ficarão isentos do pagamento de quotização, enquanto se encontrarem
nas situações ali previstas.
Artigo
14.º
Readmissão
1 – Os
associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a
admissão, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – No caso de o associado ter perdido essa qualidade por
força do disposto nas alíneasa), b) e d) do nº 1 do artigo 13º, a sua
readmissão, salvo motivo justificado, só é possível após o pagamento da
importância equivalente a seis meses de quotização.
3 - Nos casos de
expulsão, o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela Direcção Nacional,
sobre proposta da respectiva Comissão Executiva e após parecer concordante da
Direcção Regional, e terá que ser votado favoravelmente por, pelo menos, dois
terços dos votos validamente expressos, fixando a Direcção Nacional todas as
condições para a respectiva readmissão.
Artigo
15.º
Direitos do
associado
São direitos
do associado:
a) Propor,
ser eleito e participar na eleição e destituição dos órgãos do STAL nas
condições fixadas nos presentes estatutos;
b)
Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito;
c)
Participar activamente na vida do STAL, nomeadamente nas reuniões da Assembleia
Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que
entender convenientes;
d) requerer
a convocação da Assembleia Geral, da Assembleia Regional, da Reunião Geral de
Associados e de Local de Trabalho e/ou de Empresa, nos termos previstos nos
presentes Estatutos;
e)
Beneficiar da acção desenvolvida pelo STAL em defesa dos interesses
profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus
interesses específicos;
f)
Beneficiar dos serviços prestados pelo STAL ou por quaisquer instituições com
quem o STAL mantenha protocolos ou acordos, ou de organizações em que o STAL
esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
g) ser
informado regularmente das actividades desenvolvidas pelo STAL;
h) Examinar
as contas e os documentos contabilísticos dos órgãos nacionais do STAL e os da
Direcção Regional a que pertence, desde que o requeira, com a antecedência
mínima de dez dias, à comissão de fiscalização e contas ou à Direcção Regional
respectiva;
i) Recorrer
das deliberações dos órgãos do STAL nos termos previstos nos presentes
Estatutos;
j) Formular
livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos
diversos órgãos do STAL, mas sempre no seu seio e sem prejuízo do dever de
respeitar as decisões democraticamente tomadas;
k) Exercer o direito de tendência de acordo
com o artigo 55º
da Constituição da
República Portuguesa e artigo
450.º, n.º 2,
do Código do Trabalho, nos seguintes termos:
- O STAL, pela sua
própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas
correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto,
exterior ao sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes
de opinião.
- As correntes de opinião
exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a
todos os níveis e em todos os órgãos.
- As correntes de opinião
podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em
circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada
associado, individualmente considerado.
Artigo
16.º
Deveres do
associado
São deveres
do associado:
a)
Participar nas actividades do STAL e manter-se delasinformado, nomeadamente tomando parte nas
reuniões da Assembleia Geral, da Assembleia Regional, da Reunião Geral de
Associados ou grupos de trabalho, e desempenhar as funções para que for eleito
ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
b) Cumprir
e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos do STAL, bem como as deliberações
dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
c) Apoiar
activamente as acções do STAL na prossecução dos seus objectivos;
d) Divulgar
os princípios fundamentais e objectivos do STAL, com vista ao alargamento da
sua influência e da do movimento sindical;
e) Agir
solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
f)
Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização
sindical, incentivando a participação do maior número de trabalhadores na
actividade sindical;
g)
Contribuir para a sua formação sindical e cultural, bem como para a dos demais
trabalhadores;
h) Divulgar
as edições do STAL;
i) Pagar mensalmente a quotização, salvo no
caso previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 13º;
j) Comunicar àComissão Executiva da Direcção Nacional, no prazo de quinze dias, a mudança de local de trabalho
ou residência, a aposentação ou a reforma, a
incapacidade por doença, a situação de desemprego ou a suspensão temporária da
actividade profissional ou de remuneração;
k) Assistir às reuniões dos órgãos cuja convocação tenha requerido.
l) Defender intransigentemente a independência do STAL e a sua
democracia interna e, bem assim, a unidade dos trabalhadores, participando no
combate a todas as manifestações e práticas que lhes sejam contrárias e
divulgando-as, logo que delas tenha conhecimento.
Artigo
17.º
Quotização
1 – A
contribuição líquida mensal de cada associado é de 1% das suas remunerações ilíquidas.
2 – A quota
incide sobre todas as remunerações, fixas e permanentes.
3 – A
percentagem de 1% incidirá ainda, no momento do respectivo recebimento, sobre o
pagamento de retroactivos, resultantes de actualizações salariais, retribuições
mensais não pagas por incumprimento dos empregadores e as indemnizações
recebidas por cessação do contrato, enquanto substitutas de salários perdidos.
4 – Os
associados que passem à situação de aposentação ou reforma e que expressamente
desejem manter a sua qualidade de associados pagarão uma contribuição mensal de
0,3% sobre o valor mensal líquido da pensão ou reforma que vierem a usufruir.
5 – O
processo de cobrança da quotização será definido pela Direcção Nacional, de acordo com a lei.
Artigo
18.º
Não
restituição de contribuições
Os sócios
que se demitirem ou perderem a qualidade de associados não têm direito a haver
o que tiverem pago, a qualquer título, para o STAL.
Artigo
19.º
Período de
garantia
Os sócios
do STAL adquirem o pleno gozo dos seus direitos associativos três meses após a
admissão ou seis meses após a readmissão e o pagamento das quotas
correspondentes.