Ao associado que, em consequência
do seu comportamento, dê motivo a acção disciplinar podem ser aplicadas as
seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão temporária de direitos
até 30 dias;
c) Suspensão temporária de direitos
de 31 dias até 24 meses;
d) Expulsão.
Artigo
21.º
Aplicação de sanções
1 – Incorre na sanção de repreensão
escrita o associado que, de forma injustificada, violar os deveres fixados no
artigo 16º.
2 – Incorre nas sanções previstas
nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, consoante a gravidade da infracção,
o associado que:
a) Reincida na infracção prevista
no número anterior;
b) Desrespeite as deliberações dos
órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes
Estatutos;
c) Pratique actos lesivos dos
direitos e interesses do STAL ou dos seus associados.
3 – A sanção de expulsão prevista
no artigo anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres
fundamentais.
Artigo
22.º
Direito de defesa
Nenhuma sanção será aplicada sem
que sejam dadas ao associado todas as possibilidades de defesa em adequado
processo disciplinar escrito.
Artigo
23.º
Procedimento Disciplinar
1 – A responsabilidade disciplinar
em que incorre o associado será apurada por uma Comissão de Inquérito, ou Inquiridor,
nomeados pela Comissão Executiva da Direcção Nacional.
2 – A acção disciplinar poderá ser
desencadeado a pedido de qualquer sócio ou de qualquer dos órgãos nacionais,
regionais e locais do STAL.
3 – Quando se trate de infrações
participadas por qualquer sócio à respectiva Direcção Regional, ou Comissão Executiva da Direcção Regional, aquelas deverão ser comunicadas, no prazo de cinco dias, à Comissão
Executiva da Direcção Nacional, que sobre elas se
pronunciará na primeira reunião que ocorrer após a tomada de conhecimentodas
mesmas.
§ único -Quando se
trate de infraçõesparticipadas à Direcção Nacional, ou à
respectiva Comissão Executiva,deverá de
imediato ser de tal informada a Comissão Executivada
Direcção Regional de origem do associado,
solicitando que sobreas mesmas se pronuncie.
4 – O apuramento da
responsabilidade disciplinar, desde o início do processo até à deliberação
final, deverá respeitar o regulamento
disciplinar a aprovar pelaDirecção Nacional.
5 – O processo com o relatório
final do inquiridor ou Comissão de Inquérito será remetido àComissão Executiva da Direcção Nacional
para decisão.
6 – AComissão
Executiva da Direcção Nacional, por sua iniciativa ou
por proposta do Inquiridor ou Comissão de Inquérito,aprovadas por, pelo
menos, dois terços dos seus membros, poderá suspender preventivamente o
associado a quem foi instaurado o processo disciplinar.
7 – Da decisão da Comissão Executiva da Direcção Nacional cabe recurso para a Direcção Nacional, o qual será obrigatoriamente apreciado na primeira
reunião, ordinária ou extraordinária, após a sua interposição, decidindo
a Direcção Nacional, em última instância, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 24.º.
8 – A interposição de recurso não
tem efeitos suspensivos.
Artigo 24.º
Competência disciplinar
1 – É da competência da Comissão Executiva da Direcção Nacional a aplicação das sanções aos associados.
2 – Para aplicação da sanção de expulsão, a competência cabe, em
exclusivo, à Direcção Nacional, havendo sempre
recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.