a) Reunião Geral de Associados (RGA); de Local de Trabalho
(RGLT) e de Empresa (RGE);
b) Comissão Sindical (CS);
c) Delegados Sindicais (DS);
d) Comissão Coordenadora Sindical (CCS);
e) Comissão Inter-Sindical (CIS);
Artigo 26.º
Eleição
dos corpos gerentes
1 – Os membros dos Órgãos Nacionais
são eleitos em lista conjunta por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por
todos os associados que, à data da sua realização, se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos estatutários.
2 – Os membros dos Órgãos Regionais
são eleitos em lista conjunta por uma Assembleia Regional Eleitoral constituída
por todos os associados que à data da sua realização se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos Estatutários.
3 – A competência para a convocação
do estabelecido nos números 1 e 2 é, respectivamente, da Mesa da Assembleia
Geral e da Mesa da Assembleia Regional nos termos do regulamento eleitoral
anexo.
Artigo 27.º Duração do Mandato
A duração do mandato de todos os
membros eleitos para os diversos órgãos é de quatro anos, podendo aqueles ser
reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 28.º Gratuitidade dos cargos
1 – O exercício dos cargos
associativos é gratuito.
2 – Os
membros dos órgãos representativos que, por motivo do desempenho das suas
funções sindicais, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida
pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso das importâncias correspondentes,
de acordo com a lei, sempre que tal se justifique, e mediante aprovação
da Comissão Executiva da Direcção Nacional .
3 – O STAL assegurará também, aos
membros dos seus órgãos representativos, a reposição das despesas que resultem,
direta e exclusivamente, da sua actividade sindical, em termos a definir pela Direcção Nacional.
Artigo 29.º Destituição e abandono de
funções
1 – Os membros eleitos podem ser
destituídos pelo órgão que os elegeu mediante proposta, em reunião
expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
2 – Após a destituição de, pelo menos, 50% dos
membros de um ou mais órgãos, convocar-se-á, no prazo de 15 dias, uma reunião
da Direcção Nacional que nomeará uma Comissão Administrativa que substituirá o
órgão ou órgãos destituídos até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
3 – Se os membros destituídos nos
termos dos números anteriores não atingirem a percentagem de 50%, a
substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo
órgão, após avaliação da Comissão Executiva da Direcção Nacional.
4 – Nos casos previstos nos números
2 e 3 do presente artigo realizar-se-ão, no prazo máximo de 90 dias, eleições
extraordinárias para o órgão cujos membros tiverem sido destituídos, salvo se
essa destituição se verificar no último ano de mandato, caso em que a comissão
administrativa eleita exercerá as funções até ao seu termo.
5 – Os órgãos eleitos nos termos do
número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.
6 – Considera-se abandono de
funções o facto de o membro eleito para determinado órgão não comparecer para
desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação para a tomada de
posse ou faltar injustificadamente a cinco reuniões do órgão a que pertence.
7 – A
declaração de abandono de funções é, conforme os casos, da competência da
Mesa da Assembleia Geral ou da Mesa da Assembleia Regional respectiva, e
a pedido dos restantes membros do órgão ou órgãos em que se tenhaverificado o abandono.
8 – O
disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia,
abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.
Artigo 30.º Convocação e funcionamento
A convocação de
cada um dos órgãos do STAL é da competência do respectivo Presidente, sendo o
seu funcionamento objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão.
Artigo 31.º Deliberações
Os órgãos do STAL, excepto a Assembleia Geral, só poderão
deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Secção II Assembleia Geral
Artigo 32.º Constituição
A Assembleia Geral é o órgão
deliberativo máximo do STAL e é constituído por todos os associados no pleno
gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 33.º
Competência
Compete, em especial, à Assembleia
Geral:
a) eleger e destituir a Mesa da
Assembleia Geral, a Direcção Nacional e do
Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre a alteração dos
Estatutos;
c) deliberar sobre a dissolução do
STAL e forma de liquidação do seu património;
d) aprovar o regulamento do seu
funcionamento;
e) apreciar os recursos para ela
interpostos.
Artigo 34.º
Reuniões
1 – A Assembleia Geral
reunirá em sessão ordinária de quatro em quatro anos para proceder à eleição da
Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacionale
do Conselho Fiscal.
2 – A
Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) sempre
que a Mesa da Assembleia Geral justificadamente o entender necessário;
b) a solicitação do
Presidente da Direcção Nacional que, havendo deliberação da Direcção Nacional
nesse sentido, terá de solicitar a reunião da Assembleia Geral no prazo de três
dias;
c) a
requerimento de, pelo menos, 5% dos associados no pleno gozo dos seus direitos
estatutários.
d) a requerimento de um
terço das Direcções Regionais.
3 — Os
pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser fundamentados e
dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles
constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
4 — Nos
casos previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 2, o Presidente da Mesa deverá
convocar a Assembleia Geral de forma que esta se realize no prazo de 45 dias
após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo
será de 90 dias.
Artigo 35.º
Funcionamento
A Assembleia Geral reunirá de forma descentralizada
simultaneamente em todas as Secções Sindicais, de acordo com o seu regulamento.
Secção III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo
36.º
Constituição
1 — A Mesa da Assembleia Geral é
constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e
três secretários.
2 - A Mesa da
Assembleia Geral é eleita em lista conjunta com a Direcção Nacional e o
Conselho Fiscal.
Artigo
37.º
Competência
Compete à
Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as reuniões da
Assembleia Geral conforme regulamento;
b) dirigir as reuniões da
Assembleia Geral;
c) dar posse aos membros eleitos
para os órgãos nacionais do STAL;
d) comunicar aos órgãos competentes
qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) exercer as atribuições que lhe
forem cometidas pelos Regulamentos da Assembleia Geral e Eleitoral;
f) elaborar as actas
de todas as reuniões a que preside;
g) proclamar os resultados das assembleias e informar os associados das deliberações do
órgão a que preside.
Secção IV Conferência
Artigo 38.º
Constituição
1 – A Conferência é constituída pelos membros dos Órgãos Nacionais e por associados
eleitos nas Regiões.
2 - O número de associados das Regiões, bem como
a forma e momento da sua eleição, serão definidos por regulamento a aprovar
pela Direcção Nacional, garantindo-se um mínimo de duzentos e oitenta
participantes.
Artigo
39.º
Competência
Compete à Conferência:
a) apreciar a situação político-sindical e
definir as medidas necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores;
b) apreciar a actividade desenvolvida pelo STAL
com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, bem como a atuação dos órgãos
nacionais e dos seus membros;
c) Debater outras matérias propostas pela
Direcção Nacional;
Artigo
40.º
Reuniões
1 – A Conferência reúne, ordinariamente, uma vez
em cada quadriénio.
2 – A Conferência reúne em sessão extraordinária:
a) por iniciativa
da Direcção Nacional;
b) a pedido de um terço das Direcções Regionais.
Artigo
41.º
Convocação
1 - A convocação da
Conferência ordinária incumbe à Direcção
Nacional, com a antecedência mínima de 6 meses
sobre a data da sua realização, sendo a respectiva convocatória afixada na Sede
Nacional do STAL e em todas as sedes regionais.
2 — A ordem de trabalhos é fixada pela Direcção
Nacional nos termos definidos no Regulamento da Conferência.
3 — A convocação da Conferência extraordinária
incumbe à Direcção Nacional sendo a respectiva convocatória afixada na Sede
Nacional do STAL e em todas as Sedes Regionais.
4 – Quando a convocação da Conferência seja feita
nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 38º, será
obrigatoriamente efetuada no prazo de trinta dias a contar da entrada do pedido
nos serviços da sede da Direcção Nacional.
Artigo
42.º
Mesa
A Mesa da Conferência é constituída por proposta
da Comissão Executiva da Direcção Nacional
Secção V
Direcção Nacional
Artigo
43.º
Constituição
1 – A Direcção Nacional é constituída
por 125 elementos, eleitos por voto directo e secreto de entre os associados no
pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo integrar associados das diversas
regiões sindicais, num número não inferior ao resultante da seguinte fórmula:
a)Regiões até
499 trabalhadores sindicalizados – 1 membro;
b)Regiões com 500 a 1.499 trabalhadores
sindicalizados – 2 membros;
c)Regiões
com1.500 a 2.499 trabalhadores sindicalizados – 3 membros;
d)Regiões com 2.500 a 3.499 trabalhadores
sindicalizados – 4 membros;
e)Regiões com 3.500 a 4.499 trabalhadores
sindicalizados – 5 membros;
f)Regiões com 4.500 a 5.499 trabalhadores
sindicalizados – 6 membros;
g)Regiões com 5.500 a 6.499 trabalhadores
sindicalizados – 7 membros;
h)Regiões com 6.500 a 7.499 trabalhadores
sindicalizados – 8 membros;
i)Regiões com
7.500 ou mais associados – 9 membros.
2 – A Direcção Nacional é eleita em lista
conjunta com a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Artigo 44.º
Da
instalação da Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional deverá, na sua primeira
reunião:
a) eleger de entre si um
presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um tesoureiro-adjunto, a
Comissão Executiva e o Secretariado;
b) definir as funções de cada um
dos seus membros;
c) aprovar o regulamento do seu
funcionamento.
Artigo 45.º
Competência
1 - Compete à Direcção Nacional a
direcção e coordenação da actividade do STAL, de acordo com os estatutos e com
as deliberações dos órgãos nacionais do STAL.
2 – Compete, em
especial, à Direcção Nacional:
a) deliberar a convocação da Assembleia Geral;
b) aprovar o Regulamento dos Delegados Sindicais
sob proposta da Comissão Executiva da Direcção Nacional;
c) aprovar o Regulamento Disciplinar sob proposta
da Comissão Executiva da Direcção Nacional;
d) aprovar os regulamentos sindicais e
financeiros;
e) representar o STAL em juízo e fora dele.
f) declarar a greve;
g) dinamizar e acompanhar a aplicação das
deliberações e orientações definidas pelos órgãos competentes, cumprindo e
fazendo cumprir os Estatutos e as deliberações daqueles órgãos tomadas
democraticamente e de acordo com os Estatutos;
h) convocar a Conferência e aprovar os seus regulamentos eleitoral e financeiro;
i) definir os temas e objetivos da Conferência;
j) apreciar e votar o relatório e contas do ano
anterior a apresentar pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, acompanhado
do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
k) apreciar e votar o orçamento e o plano de
actividades para o ano seguinte a apresentar pela Comissão Executiva da
Direcção Nacional, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
l) exercer as competências que lhe são
estatutariamente atribuídas em matérias de fundos;
m) contrair empréstimos e adquirir, alienar ou
onerar bens imóveis;
n) apreciar e deliberar sobre os recursos para
ela interpostos;
o) deliberar
sobre os pedidos de readmissão
nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.
p) deliberar sobre a filiação, integração e fusão
em organizações sindicais nacionais e internacionais, bem como as regras da sua
participação sob proposta da Comissão Executiva da Direcção Nacional;
q) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe
sejam presentes pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, pelo Conselho
Fiscal ou por qualquer das Direcções Regionais.
Artigo 46.º
Reuniões
1 - A Direcção
Nacional reunirá ordinariamente duas vezes por ano conforme o
Regulamento do seu funcionamento, e extraordinariamente sempre que para tal
seja convocada.
2 – Nas reuniões da Direcção Nacional participam,
sempre que necessário, os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia
Geral.
Artigo 47.º
Órgãos
da Direcção Nacional
Constituem
órgãos da Direcção Nacional:
a)
a Comissão Executiva da Direcção Nacional;
b) o Secretariado
Artigo 48.º
Quem
obriga o STAL
1 – O STAL obriga-se pela
assinatura de, pelo menos, dois membros da Direcção Nacional, sendo
obrigatoriamente um deles o Presidente ou o Vice-presidente e outro o
Tesoureiro ou o Vice-Tesoureiro.
Artigo 49.º
Constituição da Comissão Executiva da Direcção
Nacional
A Comissão Executiva da Direcção Nacional é
constituída por 31 elementos eleitos de entre os membros da Direcção Nacional,
integrando obrigatoriamente o Presidente e Vice-Presidente, e o Tesoureiro e
Vice-Tesoureiro.
Artigo 50.º
Instalação da Comissão Executiva da Direcção
Nacional
A Comissão Executiva da Direcção Nacional deverá,
na sua primeira reunião:
a) definir as funções de cada um dos seus
membros;
b) nomear de entre si os membros da Comissão
Permanente;
c) aprovar o Regulamento do seu funcionamento e
definir o âmbito e as funções da Comissão Permanente;
d) estabelecer a periodicidade das reuniões,
devendo lavrar-se acta de cada reunião.
Artigo 51.º
Competências delegadas da Comissão Executiva da
Direcção Nacional
1 – A Comissão Executiva exerce as competências
que por delegação lhe forem conferidas pela Direcção Nacional.
2 – No exercício da referida delegação, compete
em especial à Comissão Executiva da Direcção Nacional:
a) administrar os bens e os fundos do STAL, bem
como tomar conhecimento e acompanhar as deliberações do Secretariado da
Direcção Nacional;
b) elaborar o regulamento disciplinar e dos
delegados sindicais, remetendo-os à Direcção Nacional para aprovação.
c) elaborar e apresentar anualmente à Direcção
Nacional, para aprovação e submissão ao Conselho Fiscal, o relatório de
actividades e as contas do ano findo, bem como o plano de actividades e o
orçamento para o ano seguinte;
d) admitir, suspender e demitir os trabalhadores
que exerçam a sua actividade profissional na sede nacional e nas sedes
regionais, ouvidos os respectivos órgãos, de acordo com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
e) exercer o poder disciplinar nos termos dos
presentes Estatutos;
f) deliberar sobre os pedidos de filiação;
g) nomear as Comissões de Inquérito ou
Inquiridores a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º dos presentes Estatutos;
h) promover, com vista ao desenvolvimento da sua
actividade, a criação de comissões específicas e/ou grupos de trabalho, bem
como coordenar a respectiva actividade;
i) assegurar o regular funcionamento do
sindicato, intervindo em todos os casos onde existam indícios fundamentados de
gestão irregular;
j) Declarar a greve;
j) promover a publicação regular do boletim do
STAL;
k) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as
deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os
mesmos Estatutos.
l) gerir os tempos sindicais, salvaguardando a
sua melhor utilização pelo sindicato e a capacidade de intervenção de todos os
dirigentes.
Artigo 52.º
Constituição, Funções e
Instalação do Secretariado
1 – O Secretariado é constituído
pelo Presidente, Tesoureiro e restantes elementos eleitos pela Direcção
Nacional, competindo-lhe exercer as funções por esta delegadas, em ordem a assegurar
a gestão económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos do STAL,
devendo lavrar actas das suas reuniões, que serão presentes à Comissão
Executiva e à Direcção Nacional.
2 – O Secretariado, na sua primeira
reunião, deverá definir:
a) o Regulamento de Funcionamento;
b) a periodicidade das reuniões,
devendo lavrar-se acta de cada reunião.
Secção VI
Conselho
Fiscal
Artigo 53.º
Constituição e instalação
1 – O Conselho
Fiscal é constituído por cinco membros.
2 – O Conselho
Fiscal deverá, na sua primeira reunião, designar de entre os seus
membros um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
Artigo 54.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar o cumprimento dos
estatutos em matéria económica e financeira;
b) dar parecer sobre o relatório de
actividades e contas, bem como sobre o plano de actividades e orçamento
apresentados anualmente pela Comissão
Executiva da Direcção Nacional;
c) ) examinar regularmente a
contabilidade do STAL e das suas Direcções Regionais;
d) apresentar à Comissão Executiva da Direcção Nacional as propostas que entender de interesse para a vida do
STAL.
Artigo 55.º
Reuniões
1 – O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, para os
efeitos previstos na alínea b) do artigo anterior e todas as necessárias ao
cabal desempenho das suas funções, conforme o estabelecido no Regulamento do
seu funcionamento, que aprovará na primeira reunião.
2 – A convocação das reuniões do
Conselho Fiscal incumbe ao seu Presidente ou, na
ausência deste, ao Vice-presidente, e deverá ser feita com antecedência mínima
de oito dias.