1 – A estrutura do STAL, a sua
organização e actividade assentam na participação activa e directa dos
trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se a partir da organização
sindical de base.
2 – A organização do STAL a nível
intermédio assenta nas regiões.
Secção II
Organização Regional
Artigo 59.º
Noção
A Organização Sindical intermédia tem por
base as Regiões, cujas áreas coincidam:
a) no território continental, com
as áreas dos actuais distritos ou de outras circunscrições administrativas que
as venham eventualmente substituir;
b) na região autónoma da Madeira,
com a respectiva Região Autónoma;
c) na região autónoma dos Açores,
com as áreas dos antigos distritos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta.
Artigo 60.º
Órgãos
Os Órgãos das Regiões são:
a) Assembleia Regional (AR);
b) Conselho Regional de Delegados
(CRD);
c) Mesa da Assembleia Regional
(MAR);
d) Direcção Regional
(DR).
Artigo 61.º Assembleia Regional
1 – A Assembleia Regional é o órgão
deliberativo máximo para as questões da região e é constituído por todos os
associados que exerçam a sua actividade profissional na região e que estejam no
pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – Compete à Assembleia Regional:
a) eleger e destituir a Mesa da
Assembleia Regional e os membros por si eleitos para a Direcção Regional;
b) aprovar o Regulamento do seu
funcionamento;
c) deliberar sobre todas as
questões exclusivas da região que lhe forem submetidas por qualquer dos órgãos
do STAL ou pelos órgãos da respectiva região.
3 – A Assembleia Regional reunirá
obrigatoriamente em sessão ordinária de quatro em quatro anos, para proceder à
eleição dos Órgãos Regionais.
4 – A Assembleia Regional reunirá em Sessão Extraordinária:
a) sempre que a Mesa da Assembleia
Regional justificadamente o entender necessário;
b) a solicitação da Direcção
Regional ou do Conselho Regional de Delegados;
c) a requerimento de, pelo menos,
10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
d) a requerimento de um terço das
Comissões Sindicais.
5 – Em tudo o mais aplicar-se-á,
supletivamente, o disposto nestes Estatutos para a Assembleia Geral e no
respectivo regulamento.
Artigo 62.º
Conselho Regional de Delegados
1 – O Conselho Regional de
Delegados é constituído pelos delegados sindicais associados do STAL que
exerçam a sua actividade na região.
2 – O Conselho Regional de
Delegados poderá reunir por sectores de actividade ou categorias profissionais
para debater assuntos específicos dos trabalhadores de determinados sectores de
actividade ou categoria profissional.
3 – Compete, em especial, ao
Conselho Regional de Delegados:
a) discutir e analisar a situação
político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses dos trabalhadores;
b) apreciar a acção sindical
desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;
c) dinamizar, em colaboração com a
Direcção Regional, a execução das deliberações dos órgãos do STAL tomadas
democraticamente e de acordo com os Estatutos;
d) pronunciar-se sobre todas as
questões que lhe sejam presentes pelos Órgãos Nacionais e Regionais;
e) aprovar o regulamento do seu
funcionamento;
f) tomar conhecimento e acompanhar
o plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e contas da
Direcção Regional;
4 – As reuniões do Conselho Regional de Delegados são convocadas e
presididas pela Comissão Executiva da Direcção Regional.
Artigo 63.º
Mesa da Assembleia Regional
1 – A Mesa da Assembleia Regional é
constituída por três membros, dos quais um é o Presidente e os outros os
Secretários.
2 – Nas suas faltas ou
impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários, a designar
entre si.
3 – Compete à Mesa da Assembleia
Regional:
a) convocar as reuniões da
Assembleia Regional de Associados nos termos definidos nos presentes Estatutos;
b) presidir às reuniões da
Assembleia Regional, assegurando o seu bom funcionamento;
c) dar posse aos novos membros
eleitos pela Assembleia Regional;
d) comunicar aos órgãos competentes
qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) exercer as atribuições que lhe
forem cometidas pelos presentes Estatutos e regulamentos deles decorrentes;
f) redigir as actas de todas as
reuniões a que preside;
g) informar os associados das
deliberações do órgão a que preside.
Artigo 64.º Direcção
Regional
1 - A Direcção Regional é constituída tomando como
referência a área do município em que exercem funções os associados, com base
na seguinte fórmula:
Até 50 trabalhadores sindicalizados – 1 membro;
De 50
a 99 trabalhadores sindicalizados – 2 membros;
De 100
a 199 trabalhadores sindicalizados – 3 membros;
De 200
a 499 trabalhadores sindicalizados – 4 membros;
De 500
a 999 trabalhadores sindicalizados – 6 membros;
De 1000
a 1999 trabalhadores sindicalizados – 7 membros;
De 2000
a 4999 trabalhadores sindicalizados – 8 membros;
De 5000
a 9999 trabalhadores sindicalizados – 10 membros;
Com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados – 12
membros.
- A referida fórmula destina-se apenas a apurar o
número total dos membros dirigentes da Região, independentemente da entidade a
que pertencerem.
- O número de membros das Direcções Regionais não pode
ser superior ao acima indicado nem inferior a 50% desse limite máximo.
2 – As Direcções Regionais devem eleger, de entre os seus
membros, um Coordenador e um Tesoureiro, bem como os respectivos substitutos
nos seus impedimentos.
3 – As Direcções
Regionais com 13 ou mais membros devem de entre si eleger uma Comissão
Executiva.
4 – Compete à Direcção Regional:
a) dirigir e coordenar a actividade
do STAL na região;
b) deliberar e propor à Direcção
Nacional a declaração de greve na região como forma de luta para questões
específicas da região;
c) requerer a convocação da Assembleia Regional;
d) convocar o Conselho Regional de Delegados;
e) propor à Comissão Executiva da Direcção
Nacional a admissão, suspensão e demissão dos trabalhadores do STAL na região;
f) aprovar o regulamento do seu funcionamento,
bem como os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços;
g) definir as funções de cada um dos seus
membros;
h) proceder à nomeação, com carácter de excepção,
de delegados sindicais pelo período de seis meses;
i)aprovar o
relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o
orçamento, apresentados pela Comissão Executiva da Direcção Regional;
j) dar parecer sobre o pedido de readmissão de
associados no caso de expulsão.
5 - Em tudo o mais
aplicar-se-ão as disposições previstas para a Direcção Nacional, com as
necessárias adaptações.
Artigo
65.º
Comissão
Executiva da Direcção Regional
1 – A Comissão Executiva da Direcção Regional
deverá na sua primeira reunião:
a) definir as funções de cada um dos seus
membros;
b) aprovar o Regulamento do seu funcionamento;
c) estabelecer a periodicidade das reuniões,
devendo lavrar-se acta de cada reunião.
2 – Compete à Comissão Executiva da Direcção
Regional:
a) elaborar e apresentar anualmente à Direcção
Regional o relatório de actividades e as contas do ano findo, o plano de
actividades e o orçamento para o ano seguinte, dando deles conhecimento ao
Conselho Regional de Delegados e remetendo-os à Comissão Executiva da Direcção
Nacional nos termos do nº 1 do artigo 74º;
b) administrar e gerir os fundos do STAL
relativos à região;
c) dar parecer sobre os pedidos de filiação;
d) promover a constituição da secção sindical quando
se encontrarem reunidos os pressupostos para o efeito.
3 - Em tudo o mais aplicar-se-ão as disposições
previstas para a Comissão Executiva da Direcção Nacional, com as necessárias
adaptações.
Secção III
Organização do Local de Trabalho
Artigo 66.º Secção sindical
1 – A organização do STAL no local
de trabalho assenta na Secção Sindical;
2 – A Secção Sindical é constituída pelos associados que exerçam
a sua actividade profissional num mesmo local de trabalho, caso o seu número o
justifique, ou em vários locais de trabalho.
3 – A iniciativa da constituição da Secção Sindical
incumbe à respectiva Comissão Executiva da Direcção Regional ou aos
trabalhadores interessados.
Artigo
67.º
Reunião Geral de Associados (RGA/RGLT/RGE)
1 – As RGA/RGTL/RGE são constituídas
por todos os associados da Secção Sindical.
2 – Compete às RGA/RGLT/RGE
pronunciar-se sobre todas as questões de interesse dos associados que lhes
sejam presentes por qualquer dos órgãos do STAL.
3 – As mesas das RGA/RGLT/RGE são
constituídas pela Comissão Sindical.
Artigo 68.º
Comissão Sindical
1 – A Comissão Sindical é
constituída pelos Delegados Sindicais do serviço, sector ou local de trabalho
ou empresa.
2 – No caso de o número de
Delegados Sindicais que constituem a Comissão Sindical o justificar, esta
poderá eleger de entre os seus membros um Secretário.
3 – Incumbe à Comissão Sindical a
coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com os princípios
definidos nos presentes Estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do STAL.
Artigo 69.º Delegados Sindicais
1 – Os Delegados Sindicais do STAL,
eleitos pelos trabalhadores, por maioria simples dos votos expressos, actuam
como elementos de coordenação e dinamização da actividade do sindicato no
serviço, sector ou locais de trabalho, e participam nos órgãos do STAL nos
termos previstos nos presentes Estatutos.
2 – Os Delegados Sindicais exercem
a sua actividade nos diversos locais de trabalho ou em determinadas áreas
geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o
justificar.
3 – O número de Delegados Sindicais
será, caso a caso, definido de acordo com a legislação aplicável
correspondente.
4 – São atribuições dos Delegados
Sindicais:
a) representar o STAL dentro dos
limites dos poderes que lhes são conferidos;
b) estabelecer, manter e
desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o STAL;
c) informar os trabalhadores da
actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do STAL
cheguem a todos os trabalhadores;
d) comunicar aos órgãos do STAL
todos os problemas e conflitos de trabalho, bem como as irregularidades
praticadas pelos serviços que afectem ou possam vir a afectar qualquer
trabalhador, e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais,
contratuais e regulamentares;
e) dar conhecimento à Comissão Executiva da DirecçãoRegional dos casos e
dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;
f) cooperar coma Comissão Executiva da Direcção Regional e coma Direcção Regional no
estudo, negociação ou revisão das regulamentações de trabalho;
g) estimular a participação activa
dos trabalhadores na vida sindical;
h) incentivar os trabalhadores não
filiados no STAL a proceder à sua inscrição;
i) promover a criação da secção
sindical onde não exista e a constituição das Comissões Sindicais;
j) colaborar estreitamente coma Comissão Executiva da Direcção Regional e com a Direcção Regional, assegurando a execução das suas
deliberações;
k) exercer as demais atribuições
que lhes sejam expressamente cometidas pela
Comissão Executiva da Direcção Regional e pela
Direcção Regional;
l) participar nos Órgãos do STAL
nos termos estatutariamente previstos;
m) cobrar ou controlar a cobrança e
remessa ao STAL da quotização sindical;
n) contribuir para a formação profissional
e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
o) cooperar com as demais
organizações de trabalhadores existentes no local de trabalho no exercício da
sua actividade;
p) comunicar imediatamente à Comissão Executiva da Direcção Regional com
conhecimento à Comissão Executiva da Direcção Nacionaleventuais mudanças de local de trabalho, de
entidade empregadora ou de residência.
5 – A forma de eleição e exoneração
dos delegados sindicais será definida por regulamento aprovado pela Direcção Nacional,nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º.
6 – O mandato dos delegados
sindicais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 70.º
Comissão Coordenadora Sindical
1 – É constituída por membros das
Comissões Sindicais, Delegados Sindicais dos diferentes locais de trabalho de
uma mesma entidade no respectivo concelho.
2 – Compete-lhe, em articulação com
a Direcção Regional e com os restantes Órgãos de Direcção, colaborar na
condução da actividade sindical de cada município ou entidade.
Artigo 71.º
Comissão Inter-Sindical
Sempre que as características do local de
trabalho, serviço ou sector o justifiquem, pode ser constituída uma Comissão
Intersindical.
Secção IV
Coordenadora Regional dos Açores
Artigo 72.º
Coordenadora Regional dos Açores
1. A Coordenadora Regional dos Açores é constituída
pelos membros da Direcção Nacional do STAL oriundos dos Açores, por um
dirigente indicado por cada uma das Direcções Regionais dos Açores e pelo
membro da Comissão Permanente do STAL a quem for atribuída a responsabilidade
de acompanhar, no âmbito do sindicato, a actividade sindical na Região.
Artigo 73.º
Funções da Coordenadora Regional dos Açores
1. São funções da Coordenadora Regional dos
Açores coordenar a actividade sindical e representar o STAL no âmbito da Região
Autónoma dos Açores, de acordo com os presentes Estatutos e segundo as
orientações dos Órgãos Nacionais.
2. As despesas de funcionamento da Coordenadora
Regional dos Açores serão distribuídas da seguinte forma:
a) As despesas dos dirigentes nacionais serão suportadas pelos Fundos Nacionais. b) As despesas dos dirigentes regionais serão suportadas pelas respectivas Direcções Regionais.