CAPÍTULO IX
Receitas
Artigo 74.º
Receitas
1 – Constituem receitas do STAL:
a) as quotas dos associados;
b) as receitas suplementares e
extraordinárias;
c) as contribuições
extraordinárias.
2 – Todas as receitas darão entrada
através de recibos devidamente numerados e rubricados pelo responsável do caixa
e assinados pelo responsável dos serviços de contabilidade e tesoureiro sendo
em seguida efectuado o respectivo registo contabilístico.
Artigo 75.º
Distribuição de receitas
1 – O produto da quotização, após
dedução dos custos de filiação sindical, terá a seguinte afectação:
a) 35% para encargos da organização
nacional;
b) 35% para comparticipação às
Regiões, calculada sobre o produto da quotização da Região.
c) 20% para o fundo de apoio à
actividade sindical;
d) 10% para a constituição de um
fundo de reserva ou de património.
2 – A distribuição das verbas
correspondentes ao fundo de apoio à actividade sindical obedecerá a critérios a
fixar pela Direcção Nacional, sob proposta da Comissão Executiva da Direcção
Nacional, mediante verificação de necessidades a
partir da apresentação dos balancetes e relatórios de actividades sindicais
mensais das Comissões Executivas das Direcções Regionais.
3 – A aplicação das verbas
correspondentes ao fundo de reserva obedecerá a critérios a aprovar pela Direcção Nacional, sob
proposta da Comissão Executiva da Direcção Nacional.
Artigo 76.º
Saldos de exercício
1 – Os
saldos dos exercícios nacionais
transitaram para os anos subsequentes, salvo decisão contrária da Direcção
Nacional.
2 – Os saldos dos exercícios das Regiões
Sindicais transitarão para os anos subsequentes, salvo decisão contrária da Direcção
Nacional, ouvida a Região, considerando-se sempre como valores pertencentes à Região
em questão.
3 – A Direcção Nacional
poderá, com carácter de excepção e sob
proposta da Comissão Executiva, autorizar
outra aplicação para o referido no nº 1.
Artigo 77.º
Orçamento, Relatórios e Contas
1 – A Comissão Executiva da Direcção Nacional deverá submeter à apreciação e votação da Direcção
Nacional:
a) durante o mês de Novembro de cada
ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do
parecer do
Conselho Fiscal;
b) durante o mês de Março de cada ano, o
relatório de actividades e as contas referentes ao ano anterior, acompanhado do
parecer do Conselho
Fiscal.
2 – O relatório de actividades e as
contas, o plano de actividades e o orçamento, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, serão enviados aos
membros da Direcção Nacional com a antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data
da realização do mesmo.
Artigo 78.º
Fundos das Regiões
1 – A fim de permitir a elaboração do
relatório de actividades, das contas e do orçamento, as Comissões Executivas das
Direcções Regionais deverão enviar à Comissão
Executiva da Direcção Nacional, até dez dias antes
da data prevista para a sua aprovação, o relatório e as contas, bem como o
orçamento e o plano relativos à sua actividade.
2 – As alterações que impliquem aumento
da despesa global ou dos montantes de cada sector carecem de aprovação da Direcção Nacional ou das
Direcções Regionais, sob propostas, respectivamente, da Comissão Executiva da
Direcção Nacional ou das Comissões Executivas das Direcções Regionais.
3 – Os orçamentos poderão incluir uma dotação provisional não
superior a 10% do montante global das despesas dotadas, para ocorrer a despesas
não previstas e inadiáveis, que os órgãos executivos poderão movimentar sem
sujeição ao determinado no nº 2.
4 – A mudança, no decorrer do ano, de órgão executivo por termo
do mandato, destituição, renúncia ou abandono, dá sempre lugar à apresentação
de contas separadas.
5 – No caso do número anterior, essas contas e
correspondentes relatórios serão entregues ao Conselho Fiscal
nos 60 dias seguintes à cessação de funções do órgão substituído.
Artigo 79.º
Períodos de Gestão
1 – Os períodos de gestão
financeira dos órgãos do STAL correspondem a anos civis.
2 – Os encargos de uma gerência
podem ser pagos pelo orçamento dessa mesma gerência até 15 de Janeiro do ano
seguinte.
3 – No início de cada período de
gestão financeira, a organização nacional poderá socorrer-se do fundo de
reserva para fazer face a encargos inadiáveis até que lhe seja consignada a
verba estatutária, devendo o montante ser reposto no fundo dentro do mesmo
exercício económico.
Artigo 80.º
Princípios de Gestão
1 – A contabilidade da Direcção
Nacional e das Direcções Regionais deve ser uniforme e seguir um modelo que
simultaneamente seja o mais completo e simples.
2 – As Comissões Executivas Regionais deverão remeter os diários de caixa para a Sede
Nacional até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reportam.
3 – Serão elaborados e distribuídos
balancetes com a regularidade ajustada à sua finalidade.
|